Portaria n.º 143/98 de 6 de Março
Relativamente ao actual tarifário respeitante à utilização do espectro radioeléctrico, considera-se agora oportuno proceder à
sua actualizaqção, a qual, em termos gerais, mantém o nível de preços das tarifas em vigor, com algumas excepções.
A presente actualização contempla alguns ajustamentos, que têm como finalidade adequar a incidência do tarifário à utilização final do espectro
radioeléctrico, distinguindo a referente às comunicações de carácter primário, priviligiando, deste modo, a utilização optimizada do espectro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 207/92, de 2 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, o seguinte:
1.º Alterar as taxas dos serviços de radiocomunicações, aprovadas pela Portaria n.º 613/97, de 8 de Agosto, pelas que constam em anexo.
2.º Determinar que esta portaria entre em vigor em 1 de Janeiro de 1998.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 4 de Fevereiro de 1998
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho
Tarifário do Serviço de Radiocomunicações
Todas as taxas de expediente e de utilização semestral são cobradas adiantadamente.
As taxas de utilização são semestrais.
No início do processo de licenciamento proceder-se-á ao cálculo da taxa de utilização devida até ao final desse semestre. Esse pagamento será
proporcional ao número de meses que faltam para completar o semestre. Contudo, este valor só será cobrado aquando da facturação do semestre seguinte.
Nos casos especiais de licenças temporárias (duração não superior a 60 dias), o valor das taxas de utilização a cobrar será de um terço do valor que
corresponderia às taxas semestrais aplicáveis nesses casos.
O valor das taxas é sempre em escudos e será sempre arredondado para o múltiplo de 5 imediatamente superior.
(excerto respeitante apenas ao serviço de amador)
2 - Radiocomunicações Privativas
2.5 - Serviço de amador
2.5.1. Taxas de expediente
| Código |
Descrição |
Taxa |
| 12501
|
Licenciamento de estação (por emissor)
|
1.390$00
|
| 12502
|
Emissão licença CEPT
|
510$00
|
| 12503
|
Alteração ou 2.ª via de licença
|
510$00
|
| 12504
|
Selagem de emissor no local de instalação
|
3.405$00
|
| 12505
|
Selagem de emissor nos serviços
|
510$00
|
| 12506
|
Exame de aptidão
|
2545$00
|
| 12507
|
Emissão certificado HAREC
|
510$00
|
| 12509
|
Concessão de indicativo de escuta ou especial
|
510$00
|
| 12510
|
2.ª via de certificado ou ensaio tipo
|
1.015$00
|
2.5.2 - Taxas de utilização
| 2.5.2 - Taxas de utilização |
| Código |
Descrição |
Taxa |
| 22501
|
Estação de amador
|
925$00
|
2.5.3 - Taxas de ensaios de homologação
| Código |
Descrição |
Taxa |
| 32501
|
Ensaio de tipo - emissor/receptor
|
31.295$00
|
| 32502
|
Ensaio de tipo - receptor
|
7.645$00
|
| 32503
|
Ensaio de tipo - emissor
|
23.790$00
|
| 32504
|
Ensaio individual - emissor/receptor
|
12.025$00
|
| 32505
|
Ensaio individual - emissor
|
8.520$00
|
|