Portaria n.º 143/98 de 6 de Março

Relativamente ao actual tarifário respeitante à utilização do espectro radioeléctrico, considera-se agora oportuno proceder à sua actualizaqção, a qual, em termos gerais, mantém o nível de preços das tarifas em vigor, com algumas excepções.
A presente actualização contempla alguns ajustamentos, que têm como finalidade adequar a incidência do tarifário à utilização final do espectro radioeléctrico, distinguindo a referente às comunicações de carácter primário, priviligiando, deste modo, a utilização optimizada do espectro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, o seguinte:
1.º Alterar as taxas dos serviços de radiocomunicações, aprovadas pela Portaria n.º 613/97, de 8 de Agosto, pelas que constam em anexo.
2.º Determinar que esta portaria entre em vigor em 1 de Janeiro de 1998.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 4 de Fevereiro de 1998

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho

Tarifário do Serviço de Radiocomunicações

Todas as taxas de expediente e de utilização semestral são cobradas adiantadamente.
As taxas de utilização são semestrais.
No início do processo de licenciamento proceder-se-á ao cálculo da taxa de utilização devida até ao final desse semestre. Esse pagamento será proporcional ao número de meses que faltam para completar o semestre. Contudo, este valor só será cobrado aquando da facturação do semestre seguinte.
Nos casos especiais de licenças temporárias (duração não superior a 60 dias), o valor das taxas de utilização a cobrar será de um terço do valor que corresponderia às taxas semestrais aplicáveis nesses casos.
O valor das taxas é sempre em escudos e será sempre arredondado para o múltiplo de 5 imediatamente superior.

(excerto respeitante apenas ao serviço de amador)

2 - Radiocomunicações Privativas

2.5 - Serviço de amador

2.5.1. Taxas de expediente

Código Descrição Taxa
12501 Licenciamento de estação (por emissor) 1.390$00
12502 Emissão licença CEPT 510$00
12503 Alteração ou 2.ª via de licença 510$00
12504 Selagem de emissor no local de instalação 3.405$00
12505 Selagem de emissor nos serviços 510$00
12506 Exame de aptidão 2545$00
12507 Emissão certificado HAREC 510$00
12509 Concessão de indicativo de escuta ou especial 510$00
12510 2.ª via de certificado ou ensaio tipo 1.015$00

2.5.2 - Taxas de utilização

2.5.2 - Taxas de utilização
Código Descrição Taxa
22501 Estação de amador 925$00

2.5.3 - Taxas de ensaios de homologação

Código Descrição Taxa
32501 Ensaio de tipo - emissor/receptor 31.295$00
32502 Ensaio de tipo - receptor 7.645$00
32503 Ensaio de tipo - emissor 23.790$00
32504 Ensaio individual - emissor/receptor 12.025$00
32505 Ensaio individual - emissor 8.520$00