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Instituto
das Comunicações de Portugal
Aviso
Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do Decreto-Lei nº 47 2000, de 24 de Março, o
Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) torna público que o funcionamento de estações do Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) deve
obedecer aos seguintes requisitos técnicos:
1 - Faixa de frequências - a faixa de frequências atribuída ao Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) está compreendida entre 26,960 MHz e
27,410 MHz.
2 - Frequências autorizadas - qualquer que seja a classe de missão utilizada nas comunicações, a frequência da onda portadora deve ser escolhida
entre as frequências indicados no quadro seguinte:
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Ch
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Freq
|
Ch
|
Freq
|
Ch
|
Freq
|
Ch
|
Freq
|
|
1
|
26.965
|
11
|
27.085
|
20
|
27.205
|
32
|
27.325
|
|
2
|
26.975
|
-
|
-
|
21
|
27.215
|
33
|
27.335
|
|
3
|
26.985
|
12
|
27.105
|
22
|
27.225
|
34
|
27.345
|
|
-
|
-
|
13
|
27.115
|
23
|
27.255
|
35
|
27.355
|
|
4
|
27.005
|
14
|
27.125
|
24
|
27.235
|
36
|
27.365
|
|
5
|
27.015
|
15
|
27.135
|
25
|
27.245
|
37
|
27.375
|
|
6
|
27.025
|
-
|
-
|
26
|
27.265
|
38
|
27.385
|
|
7
|
27.035
|
16
|
27.155
|
27
|
27.275
|
39
|
27.395
|
|
-
|
-
|
17
|
27.165
|
28
|
27.285
|
40
|
27.405
|
|
8
|
27.055
|
18
|
27.175
|
29
|
27.295
|
-
|
-
|
|
9
|
27.065
|
19
|
27.185
|
30
|
27.305
|
-
|
-
|
|
10
|
27.075
|
-
|
-
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31
|
27.315
|
-
|
-
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2.1 - Espaçamento entre canais - o espaçamento entre canais é de 10 KHz.
2.2 - Modo de exploração - é autorizado o estabelecimento de comunicações alternadas na mesma
frequência ou canal (modo simplex a uma frequência).
2.3 - Canal de socorro, urgência e segurança - a frequência 27,065 MHz (canal 9) deve ser utilizada
somente para o estabelecimento de comunicações de socorro, urgência e segurança.
2.4 - Canal de chamada - a frequência 27,085 Mhz (canal 11) deve ser utilizada somente nas
comunicações de chamada.
3 - Tipos de modulação - são autorizados os seguintes tipos de modulação:
a) Modulação
de amplitude;
b) Modulação
de frequência;
c) Modulação
de fase.
4 - Classes de emissão.
4.1 - São autorizadas as seguintes classes de emissão:
a) Telefonia
em modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E)
b) Telefonia
em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);
c) Telefonia
em modulação de frequência (F3E)
d) Telefonia
em modulação de fase (G3E).
4.2 - É proibida a utilização de estações de CB funcionamento em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora reduzida (R3E).
5 - Potência de emissão.
5. 1 - Potência à saída do emissor - a potência medida à saída do emissor de uma estação de CB
não deve exceder:
a)
1 Watt de potência de portadora no caso de modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E),
b)
4 Watts de potência de pico no caso de modulação de amplitude, faixa lateral única, com onda portadora suprimida (J3E);
c) 4 Watts de
potência de portadora no caso de modulação angular (F3E e G3E).
5.2 - Potência aparente radiada (PAR) - a potência aparente radiada (PAR) máxima permitida é de 4 Watts.
29 de Maio de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré
03-2-41 245
Aviso
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10º do Decreto-Lei nº 47/2000, de 24 de Março, que
estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB), o Instituto das Comunicações de Portugal
(ICP)
torna público o seguinte:
1 - É permitida a livre circulação e utilização de estações de CB transportadas por cidadãos
estrangeiros nas suas deslocações temporárias no território nacional que ostentem as seguintes marcas:
a) Marca CE,
nos termos da legislação aplicável;
b) Urna das
seguintes marcas adaptadas pela Conferência Europeia das Administrações de Correios e de Telecomunicações
(CEPT), nos termos das decisões e
recomendações aplicáveis: CEPT PR Y (em que Y representa o símbolo do país responsável pela emissão do certificado de homologação); Rxxxx PR27
(em que xxxx representa o número da entidade que emitiu o certificado de homologação).
2 - É igualmente permitida a livre circulação e utilização de estações de CB nas situações
previstas no nº 1 nos termos de acordos reciprocidade celebrados para o efeito, mediante a apresentação da correspondente carta de circulação e desde
que as estações de CB ostentem a marcação nesta indicada.
29 de Maio de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré. 03-2-41 246
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